
Curso LEI. LUCAS N°16.802/18
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(Projeto de lei nº 91, de 2018, do Deputado Carlos
Cezar – PSB)
Altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de
2015, que institui o programa Lições de Primeiros
Socorros na educação básica da rede escolar em
todo Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do
programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica
da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências
correlatas.” (NR)
Artigo 2º - O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9
de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na
adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socor-
ros na educação básica da rede escolar pública e privada do
Estado.” (NR)
Artigo 3º - A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a
vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:
“1º-A - As escolas, creches, berçários, escolas maternais e
similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada
turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo
menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou
empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de proce-
dimentos em primeiros socorros.
§ 1º - As atividades externas de que trata o ‘caput’ são
aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente
escolar.
§ 2º - Os professores e demais servidores ou empre-
gados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de
que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de
ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer
inscrição.” (NR)
Artigo 4º - O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de
2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Artigo 2º - ...........................................................................
..............................................
..............................................................................................
..............................................
III - disponibilizem aos professores e demais servidores
ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prá-
tico de procedimentos em primeiros socorros, ministrado
por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros,
devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois
anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da
instituição.” (NR)
Artigo 5º - A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a
vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 2º-A - A instituição de ensino deverá fixar em local
visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para
todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli
Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são
habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros
socorros.” (NR)
Artigo 6º - O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de
2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte
redação:
“Artigo 4º - ...........................................................................
..............................................
..............................................................................................
..............................................
IV - bombeiros.”(NR)
Artigo 7º - O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de
janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º - ...........................................................................
.............................................
..............................................................................................
.............................................
§ 2º - Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser
ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo
de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros edi-
tado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em
parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação
Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Artigo 9º - As despesas resultantes da execução desta
lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2018
MÁRCIO FRANÇA
João Cury Neto
Secretário da Educação
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 27 de
julho de 2018
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